DIREITO PENAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
1. O princípio de intervenção mínima do Direito Penal encontra expressão nos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. Fere o princípio da legalidade, também conhecido por princípio da reserva legal, a criação de crimes e penas por meio de medida provisória.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
3. No que diz respeito à aplicação da Lei Penal, é correto afirmar que segundo a teoria da ubiquidade, adotada pelo Código Penal, lugar do crime é tanto o local da conduta, como o do resultado.
4. De acordo com a Lei Penal brasileira, o território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.
5. Camargo, terrorista, tenta explodir agência do Banco do Brasil, na França. Considerando o princípio da extraterritoriedade incondicionada, prevista no Código Penal brasileiro, é correto afirmar que mesmo Camargo tendo sido julgado na França, poderá ser julgado no Brasil.
6. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão.
7. O Supremo Tribunal Federal rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o delito de posse de drogas para o consumo pessoal, afirmando a natureza de crime de conduta perpetrado pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização operada pela lei Nº 11.343/2006.
8. De acordo com o Código Penal, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
9. De acordo com o Código Penal, é possível aplicar a lei penal excepcional ou temporária, mesmo depois de decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, se o fato tiver sido praticado durante sua vigência.
10. Durante uma viagem á Mongólia, o Presidente da República brasileira sofre uma tentativa de homicídio praticada por um cidadão marroquino. Felizmente, o Presidente escapa ileso do atentado. As autoridades da Mongólia prendem o marroquino, instauram inquérito, iniciam processo e, ao final do julgamento absolvem-no. Relativamente ao crime praticado, o agente que praticar contra a vida do Presidente da República pode ser punido ainda que absolvido no estrangeiro.
11. O crime de furto, com arrombamento em casa habitada, absorve os delitos de dano e invasão de domicílio. Neste caso, o conflito aparente de normas foi solucionado pelo princípio da consunção.
12. A lei penal temporária é inaplicável a fatos ocorridos em sua vigência quando a lei posterior, também temporária, for mais benigna.
13. Aplica-se a lei penal brasileira a crimes praticados contra a vida ou a liberdade do presidente da república, mesmo que o crime tenha ocorrido em outro país.
FATO TÍPICO. ELEMENTOS DA TIPICIDADE. CONCURSO DE PESSOAS
14. O exaurimento de um crime pressupõe a ocorrência de sua consumação.
15. Paulo deu inicio á execução de crime de furto e ingressou na casa de Pedro com o objetivo de subtrair um televisor. Já no interior da moradia, percebeu que a vítima dormia no sofá da sala, onde o aparelho está instalado. Em vista disso, antevendo os riscos que assumiria em prosseguir no seu intento e pressentindo a possibilidade de ser surpreendido, desistiu de prosseguir na execução do delito. Neste caso, Paulo responderá por tentativa de furto.
16. Marcelo, Rubens e Flávia planejaram praticar um crime de roubo. Marcelo forneceu a arma e Rubens ficou responsável por transportar em seu veículo os co-réus ao local do crime e dar-lhes fuga. A Flávia coube a tarefa de atrair e conduzir a vítima ao local ermo onde foi praticado o crime. Nessa situação hipotética, conforme entendimento do STJ, Rubens foi coautor funcional ou parcial do crime, não sendo a sua participação de somenos importância.
17. Quando o agente não quer diretamente a realização do tipo, mas aceita como possível, ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado, há dolo eventual.
18. No crime preterdoloso, a conduta inicial é dolosa, mas o resultado dela advindo é culposo.
19. Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma.
20. Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.
21. O artigo 14, parágrafo único, do Código Penal dispõe que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. O percentual de diminuição de pena a ser considerado levará em conta o iter criminis percorrido pelo agente.
22. O partícipe, para ser considerado como tal, não pode realizar diretamente ato do procedimento típico, tampouco ter o domínio final da conduta.
23. Quando o tipo penal exige para a consumação do delito a produção de um dano efetivo, o crime é material.
24. Em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, a pena será reduzida de um a dois terços se, por ato voluntário do agente, for reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.
25. O Código Penal adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo. O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
26. Suponha que Antônio, imputável, dono de mercearia, com a inequívoca intensão de matar Juarez, tenha induzido a erro Carla, imputável e empregada doméstica de Juarez, vendendo a ela arsênico em vez de açúcar, que lea ministrou na alimentação de Juarez, provocando a morte deste. Nessa situação, Antônio deve ser responsável pelo crime como autor mediato, e a empregada doméstica, Carla, deve ser excluída a ilicitude de sua conduta, incorrendo em erro de tipo essencial.
27. Os crimes comissivos por omissão – também chamados de crimes omissivos impróprios – são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por inação.
EXCLUSÃO DE TIPICIDADE
28. “A” dispara seu revólver e mata “B”, acreditando tratar-se de um animal. A respeito dessa hipótese é correto afirmar que se trata de erro de tipo, que excluí o dolo e a culpa, se escusável.
29. Segundo entendimento do STF, o princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. Segundo entendimento do STJ, é possível a aplicação de tal princípio às condutas regidas pelo ECA.
ILICITUDE. EXCLUDENTES DA ILICITUDE
30. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
31. Podem ser consideradas causas supralegais de exclusão do crime o consentimento do ofendido, nos casos em que não integrar a descrição típica, e a inexigibilidade de conduta diversa.
32. Lúcia estava furtando em um supermercado quando foi flagrada pelo segurança do estabelecimento. Na tentativa de segurá-la até a chegada da polícia, o referido segurança agrediu Lúcia, que, imediatamente, revidou com socos e pontapés. Nessa situação hipotética, é perfeitamente possível o entendimento de que houve legítima defesa sucessiva.
33. Constituem elementos do estado de necessidade: Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.
CULPABILIDADE
34. A imputabilidade penal é um dos elementos que constituem a culpabilidade e não integra a tipicidade.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
35. Se uma mulher, após ter seu terceiro filho, fizer esterilização cirúrgica, sem comunicar a seu marido, considerar-se-á atípica a conduta do médico que realizar o procedimento sem o consentimento do cônjuge.
36. Para a configuração da agravante lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima.
37. A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
38. No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
39. No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
40. As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
41. Segundo o STJ, não incide a majorante do repouso noturno quando o furto é praticado em estabelecimentos comerciais.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
42. No crime de concussão, o Estado é o sujeito passivo principal e o particular é o sujeito passivo secundário.
43. Reputa-se consumado o crime de concussão com a mera exigência da vantagem indevida, independentemente da sua obtenção.
44. É possível haver coautoria entre funcionário público e pessoa que não é funcionário público nos chamados crimes funcionais.